sexta-feira, 4 de maio de 2012

Em caso de perturbação do sossego...

 
 
 

Gostei muito da mudança do clima de poluição sonora que havia em nossa cidade até bem poucos dias. Agora paira um clima de tranquilidade e de respeito , não à uma lei, mas , acima de tudo, ao próximo.Não sei da existência de uma lei municipal, nesse sentido aqui em Upanema. Se não houver ainda, é bom que seja criada, para que a população tenha mais tranquilidade e que os decibéis máximos permitidos, 50 ou 55, sejam respeitados e fiscalizados pela polícia. Mas, o que fazer em caso de persistência de perturbação do sossego?



A "Lei do Silêncio" é Lei Municipal (ou seja, alguns municípios têm, outros não, necessário seria saber onde você mora para definir que está ou não em vigor Lei neste sentido).

Todavia, havendo ou não Lei específica neste sentido, você pode exigir seus direitos.

As condutas de contravenção penal de perturbação do sossego (Art. 42 da Lei nº. 3.688/41) ou perturbação da tranquilidade (Art. 65 da Lei nº. 3.688/41),devem ser denunciadas.Se a polícia não toma providências a fim de sanar tal tipo de conduta, você pode enviar denúncia (anônima ou não) ao Representante do Ministério Público local, redija uma carta e envie ao endereço do Fórum de sua Comarca encaminhando ao "Gabinete da Promotoria", relatando, principalmente, a inércia da autoridade policial em atender aos pedidos de providências.

Há, ainda, a possibilidade de exigir que os vizinhos parem e pedir indenização por pedir perdas e danos na esfera civil, para isso precisa de algumas provas, como por exemplo: testemunhas.

: "Sanções para o infrator - o vizinho que perturba a saúde, o sossego e a segurança dos outros deverá ser condenado a uma indenização por danos materiais e morais (...). Vejam que a questão é civil, podendo resolver-se nos Juizados Especiais Cíveis, então não sobrecarreguem a polícia com brigas com seus vizinhos."

Os artigos referentes a perdas e danos são os Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

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